Responsabilidade civil objetiva do Estado

Responsabilidade objetiva do Estado – É derivado da teoria do risco administrativo, com respaldo na Constituição Federal (Art. 37, §6), que decorre da atividade do Estado, e que em situações ela pode criar riscos para terceiros, tendo como obrigação a reparação, ainda que sem culpa.
Com a teoria do risco administrativo surge a obrigação do Estado em indenizar o dano lesivo e injusto causado à vitima pela administração e não exige falta do poder público ou culpa dos agentes, exigindo apenas o fato.
Casos que podem explicar melhor a responsabilidade objetiva do Estado, é quando agentes públicos (policias por exemplo), em determinadas ações de combate ao crime, acabam por atingir terceiros que estavam no local, independente se foram os agentes os causadores do dano. Desta forma, a vítima (fatal ou não) pode acionar o Estado, e fazer insurgir a ele, a responsabilidade objetiva, e com isso, a obrigação de reparar o dano (seja de ordem material, moral e etc.).
Quando o ato lesivo à vitima é fatal, pode os familiares desta, acionar ao Estado como legitimados, o que caracteriza o dano moral reflexo.

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